Em alguns casos as empresas acabam não conseguindo realizar os pagamentos de tributos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, sendo certo que, em algum momento, poderão ser cobradas.
O meio mais comum de cobrança de débitos fiscais é por meio da chamada execução fiscal.
Até agora estamos falando sobre fatos que geraram a obrigação de recolher tributos que foram praticados pela empresa, mas o que acontece se a pessoa jurídica, responsável pelo pagamento, não tiver caixa ou bens que possam saldar o débito? Os sócios ou administradores poderiam ser responsabilizados pela dívida?
Vamos esclarecer algumas dúvidas dos contribuintes para evitar surpresas (nada agradáveis).
Como ocorre o processo de cobrança da dívida?
Em primeiro lugar, podemos tratar da cobrança de dívidas tributárias em duas fases: administrativa e judicial.
Na fase administrativa, no caso dos tributos não pagos ou pagos a menor, o ente tributante poderá instaurar procedimento de fiscalização para apuração de valores ou imposição de penalidades e efetuar a cobrança por meio do envio de notificações.
Aqui, o contribuinte possui basicamente duas opções, quais sejam, i) regularizar o débito mediante seu pagamento ou, ii) discordar do valor que está sendo cobrado e discutir a cobrança por meio de processo administrativo.
Ao efetuar o pagamento do débito, o procedimento de cobrança é encerrado. Entretanto, caso o devedor opte por discutir por meio de processo administrativo os valores exigidos e, ao final, o resultado obtido seja desfavorável a ele, ou simplesmente o pagamento não seja efetuado ainda com decisão favorável ao contribuinte, passamos para a segunda fase da cobrança, a chamada de execução fiscal.
A execução fiscal se trata do processo judicial em que o credor busca a satisfação da dívida e o procedimento em questão somente será efetivamente iniciado a partir do momento que o contribuinte for citado.
Após a ocorrência da citação, caso o contribuinte queira, poderá apresentar meios de defesa no processo judicial mediante apresentação, ou não, de garantia ao valor cobrado.
Ocorre que, como estamos tratando de débitos de empresas, em alguns casos, ainda que a citação tenha se efetivado, essa não possui bens ou valores capazes de satisfazer o débito que está sendo cobrado na execução e, aí, começa a preocupação dos sócios e administradores pois estes podem ser responsabilizados pela dívida da pessoa jurídica, o que costuma ser chamado de “redirecionamento da execução”.
O que é o redirecionamento e quais são os riscos ao patrimônio dos sócios e administradores da empresa?
O ordenamento jurídico tributário trata sobre algumas hipóteses de redirecionamento de execuções fiscais para a figura dos sócios e administradores, ou seja, ainda que a pessoa jurídica por eles representada seja a responsável pela prática do fato gerador que obriga ao recolhimento do tributo, pessoas físicas podem ser responsabilizadas pelo pagamento de tal débito.
Ocorre que o Código Tributário Nacional trata de alguns requisitos necessários para que tal redirecionamento ocorra, quais sejam, a pessoa física que se pretende responsabilizar deve ter praticado atos em descompasso com o contrato social ou estatuto; nos casos em que exista infração à lei ou, por último, nos casos em que exista a dissolução irregular da empresa.
Para tanto, nos casos em que o Ente Tributante pretende redirecionar a responsabilidade pelo pagamento do débito tributário, este deverá provar a ocorrência de tais fatos para que o feito executivo passe a incluir o sócio ou administrador no polo passivo da ação.
Desta forma, ao dizer que a prática de atos em desacordo com o contrato social ou estatuto e casos de infringência à lei pelos sócios ou administradores, significa que tais pessoas possuem grande responsabilidade de controle sobre a pessoa jurídica e são incumbidos de observar e respeitar da cláusulas estabelecidas nestes documentos, evitando-se, com isso, que pratiquem atos que não são permitidos ou que estejam em desacordo com os interesses da pessoa jurídica.
Por outro lado, quando a lei trata da dissolução irregular das empresas, verifica-se a hipótese em que a pessoa jurídica deixa de operar sem que tenha ocorrido sua comunicação e respectiva baixa perante a junta comercial e outras repartições, também podendo ocorrer em tal hipótese a mudança do domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes.
É claro que não basta a simples ocorrência de tais hipóteses previstas em lei para que seja possível o redirecionamento de débitos tributários aos sócios ou administradores justamente pelo fato de que a pessoa jurídica não se confunde com a figura de seus sócios, associados ou administradores, razão pela qual possui não apenas uma personalidade individualizada perante a lei, mas também é dotada de autonomia patrimonial.
Assim, justamente como forma de evitar que os Fiscos passem a redirecionar débitos tributários de forma automática, com base na interpretação ampla do Código Tributário, em favor do contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento por meio da Súmula 430, que dispõe que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”. Em outras palavras, deve haver comprovação de que o sócio ou administrador agiu, ao tempo da prática do fato gerador, com fraude, dolo, culpa ou excesso de poderes e, apenas assim, será possível que se esteja diante da figura do redirecionamento dos débitos.
Logo, é necessário sempre agir de forma rápida quando se estiver diante de uma determinação de redirecionamento de débitos tributários da figura da empresa para a dos sócios ou administradores, vez que há grandes possibilidades de seja revertida a situação e, assim, evita-se a responsabilidade pelo pagamento do tributo e consequente penhora de bens dessas pessoas físicas.
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