Como o estado de calamidade pública afeta os tributos da empresa

Foi publicado em 20 de março de 2020, o Decreto Legislativo que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública à nível nacional, em decorrência da propagação da pandemia do Coronavírus que, segundo a previsão de Autoridades Públicas, deve se prolongar por meses, o que inevitavelmente implicará na retração da atividade econômica do País.

Pois bem. Apesar de algumas medidas fiscais anunciadas pelo Governo Federal no sentido de mitigar as obrigações tributárias¹, nenhuma medida desonerativa em relação à prorrogação de pagamento de tributos para empresas do lucro presumido e/ou real foram publicadas até o momento, tal como ocorreu com a também declaração de calamidade pública decorrente dos desastres naturais ocorridos no ano de 2012.

Com efeito, verifica-se que no ano de 2012, o Ministro da Fazenda à época editou a Portaria MF nº 12/2012² que, em seu artigo 1º, literalmente, prorrogou para último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando reconhecido estado de calamidade pública.

Portanto, considerando a calamidade pública decretada pelo Decreto Legislativo nº 6, impõe-se a consequência normativa dele esperada, tal como ocorreu naquele ano (Portaria nº 12/2012), a prorrogação para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Mesmo diante da prorrogação prevista textualmente em norma federal, o artigo nº 161 do Código Tributário Nacional – CTN prevê que, seja qual for o motivo determinante da falta de pagamento, caso não seja pago no vencimento, é acrescido de multa e juros moratórios.

Considerando que o conceito de “mora” advém do Direito Privado, o qual deve ser integramente observado pela legislação tributária, tal qual determinado pelos artigos 109 e 110 do CTN , entendemos que a mora não se caracteriza.

Com efeito, os artigos 393 e 396 do Código Civil estabelecem que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for por ele responsabilizados, bem como que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (4).

Assim sendo, caso o contribuinte queira valer-se da prorrogação do pagamento de tributos federais da portaria MF nº 12/2012, bem como sinta-se prejudicado pela imposição de multa e juros moratórios após o período de prorrogação, sugerimos impetração de mandado de segurança para assegurar os respectivos direitos detalhadamente descritos acima.

Notas de rodapé

 ¹ Como a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS nos meses de abril, maio e junho (Medida Provisória nº 927), Suspensão até 29/05/2020 de: a) emissão de intimação eletrônica, b) notificação de lançamento, c) procedimento de exclusão de contribuintes do parcelamento por inadimplemento de parcelas entre outras suspensões (Portaria RFB nº 543), transação extraordinária na cobrança de débitos inscrito em dívida ativa (Portaria PGFN nº 7.820/2020), entre outras medidas.

² “Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.” 

 ³ “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”

“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

 4 “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

“Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”

Sobre o autor

Luiz Gustavo Barbosa de Azevedo é graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Curso de Especialização em Planejamento Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Atuou como Consultor Tributário na empresa Hands On Solutions. Advogado Tributário e Previdenciário no Bichara Advogados. Advogado Tributário e Societário na TIM BRASIL. Atualmente é Sócio do Escritório Barbosa de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia.

É autor de diversos artigos publicado, tais como:

Tags :

coronavírus, gestão tributária, tributos federais

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