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Quais os erros cometidos pelo Estado de São Paulo na cobrança de ICMS que possibilitam a redução ou recuperação de valores?

Planejamento Tributário

Você recebeu uma carta de citação dizendo que a Fazenda Paulista está cobrando débitos de ICMS que foram declarados ou provenientes de autuação, o que fazer? Realizar o pagamento imediato do débito é a melhor medida a ser tomada?

 

Não necessariamente! Muitas dívidas tributárias podem ser revisadas ou, em outras palavras, é possível que o Fisco esteja te cobrando de forma incorreta e, a partir do momento em que você demonstrar isso ao juiz, seu débito pode ser reduzido ou que você consiga recuperar valores que foram pagos!

 

Mas como é possível saber se a Fazenda Paulista errou no cálculo do seu débito? Vamos te mostrar uma tese de defesa dos contribuintes que não só pode reduzir sua dívida mas também pode te proporcionar a devolução de valores que foram indevidamente exigidos e pagos por meio da revisão dos chamados “juros de mora”.

 

Cobrança de ICMS em São Paulo, Lei nº 13.918/09 e Lei nº 16.497/2017 – Juros moratórios indevidos

 

Antes de apresentarmos os fundamentos que justificam o pedido de revisão de débitos de ICMS, é importante entendermos como nasce o direito que o Estado possui de tributar seus contribuintes.

 

Para isso, a Constituição Federal, utilizada como principal fundamento na tributação, trata em seu artigo 24, sobre a competência que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem para tratar de matérias relacionadas ao direito tributário, financeiro e econômico.

 

Ainda que cada um dos entes possa legislar sobre as matérias em questão, o mesmo artigo da Constituição traz algumas limitações, ou seja: ainda que a União, os Estados e o Distrito Federal possam criar leis sobre temas tributários, tanto os Estados como o Distrito Federal devem observar as normas gerais que são ditadas pela União.

 

Logo, a conclusão é que, ainda que os Estados e o Distrito Federal possam tratar sobre as matérias, sempre que houver qualquer norma geral sobre o assunto no âmbito da União, os demais entes devem observá-las e respeitá-las.

 

E o que isso influencia na cobrança dos juros de mora no Estado de São Paulo?

 

A União, por meio da Lei nº 8.981/95, alterada pela Lei nº 9.065/95, tratando sobre a legislação tributária federal, estabeleceu em seu artigo 84 sobre as penalidades e acréscimos que incidem sobre tributos de sua competência limitando a incidência de juros sobre os débitos. Assim, nos débitos federais, quando houver a incidência de juros moratórios, estes devem ser limitados pela SELIC.

 

Temos aqui a norma geral que a Constituição tratava, logo, como se trata de norma federal, tanto os Estados como o Distrito Federal devem observar tal limitação imposta.

 

Acontece que o Estado de São Paulo, mesmo ciente da limitação em questão, por meio da Lei nº 13.918/09, responsável por instituir o ICMS, passou a prever, nos casos em que o imposto não fosse recolhido tempestivamente, a aplicação de juros moratórios fixados em 0,13% ao dia. 

 

Justamente diante do excesso praticado pelo Fisco Paulista, contribuintes passaram a questionar a porcentagem imposta em relação aos juros moratórios, justamente pelo fato de que estes, no período de um mês, já ultrapassavam a SELIC, desrespeitando as limitações impostas pela União.

 

O tema foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que houve reconhecimento de que os juros moratórios cobrados pela legislação paulista eram inconstitucionais pois eram absurdamente superiores à SELIC, desrespeitando a legislação federal que trata sobre tais limites.

 

Aqui encontramos o primeiro fundamento para o pedido de revisão de débitos pois, até hoje, milhares de execuções fiscais se encontram fundamentadas nos juros moratórios instituídos pela Lei nº 13.918/09, logo, existe excesso em relação ao valor cobrado, o qual pode ser revisto judicialmente, com enormes chances de êxito ao contribuinte, justamente por se tratar de matéria já pacificada em favor do contribuinte no Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Pois bem. Ciente da decisão que julgou inconstitucional a cobrança dos juros moratórios fixados em 0,13% ao dia, o Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 16.497/2017, corrigiu o índice de juros moratórios, passando a fixá-los, nas dívidas de ICMS, em 1% ao mês.

 

Ocorre que, ainda com a nova fixação de juros moratórios, o Estado de São Paulo continua cobrando valores superiores à SELIC e, novamente, milhares de contribuintes passaram a travar novas discussões no Judiciário, questionando, principalmente, os meses em que a SELIC se encontrava abaixo de 1%; logo, havia, novamente, excesso de cobrança.

 

Novamente, o Judiciário passou a aceitar os fundamentos utilizados pelos contribuintes, determinando que o Estado de São Paulo recalcule os juros de mora cobrados, bem como possibilitou a revisão de débitos que já foram pagos com a adoção de juros que superavam a SELIC.

 

Como solicitar a revisão e restituição dos valores?

 

Com base nos fundamentos que apresentamos, caso você seja cobrado por débitos de ICMS, declarado ou autuado, poderá solicitar, perante o Judiciário a revisão dos valores de juros moratórios que estão sendo exigidos.

 

Para tanto, há vasta fundamentação que pode ser utilizada em favor dos contribuintes, seja para revisar e diminuir o débito cobrado, como também para recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a tal título.

 

É necessário frisar que a jurisprudência atual dos Tribunais está sendo firmada em sentido favorável aos contribuintes, existindo altas perspectivas de resultados positivos.

 

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